Eleies2024

Clique na imagem e confira o Manual de Orientações Gerais aos Agentes Públicos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro,

aprovado pela Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC)

 

 

Publicado 10/7/2024| Editado 10/7/2024

 

 

A Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) adverte que, no período eleitoral, é essencial que todos os agentes públicos estejam cientes das regras específicas que devem ser seguidas para assegurar um processo justo e transparente e preservar a confiança da população nas instituições públicas.

 

Assim, no período de 6 de julho de 2024 a 6 de outubro de 2024 – ou até eventual segundo turno, em 27 de outubro de 2024 –, em atendimento à Lei Federal nº 9.504/97 (Código Eleitoral), que expressa o chamado "defeso eleitoral", as publicações dos sites e das redes sociais do Governo do Estado do Rio de Janeiro, incluindo as da Uerj, são editadas de acordo com as restrições determinadas pela Legislação Eleitoral.

 

Leia mais

A partir deste sábado (6), começam a valer diversas vedações a agentes públicos

 

Confira o "Manual de Orientações Gerais aos Agentes Públicos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro",

aprovado pela Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) e publicado no Diário Oficial

 

 

Abaixo, destacamos algumas das condutas vedadas aos agentes públicos

 

5.4 - PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS

Conduta: comparecimento de candidato a inaugurações de obras públicas (cf. art. 77 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Período: nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a partir de 6 de julho de 2024.

 

5.8 - VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE NOMES E SIGLAS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS

Conduta: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (cf. art.40 da Lei federal n° 9.504, de 1997).

Período: durante o período da propaganda eleitoral (art. 36 da Lei federal nº 9.405, de 1997). Obs.: A Resolução nº 23.738/2024 do TSE, que estabelece o Calendário Eleitoral (Eleições 2024), fixa, no Anexo I, o dia 16 de agosto de 2024 como a data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet.

 

5.9 - CESSÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Conduta: "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios...", (cf. art. 73, inciso I, da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

 

5.10 - USO ABUSIVO DE MATERIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Conduta: "usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram" (cf. art. 73, inciso II, da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

 

5.11 - USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL

Conduta: "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público" (cf. art. 73, inciso IV, da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

 

5.14 - NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, SUPRESSÃO OU READAPTAÇÃO DE VANTAGENS, REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO E EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.

Conduta: "nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito ..." (cf. art. 73, inciso V, da Lei federal n° 9.504, de 1997 e art. 15, inciso V, da Resolução TSE nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024).

Período: nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, ou seja, a partir de 6 de julho de 2024 até 1º de janeiro de 2025, no âmbito do Poder Executivo, e até 1º de fevereiro de 2025 no âmbito do Poder Legislativo.

 

 

Saiba mais

Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

 

Contamos com a colaboração de todos para cumprir e promover essas normas.

 

 

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024.

 

 

Coordenadoria de Comunicação

Superintendência de Gestão de Pessoas