AdicionalDeInsalubridadeSite

Clique na imagem e acesse a aba Serviços - Adicional de Insalubridade / Periculosidade

 

Publicado 30/11/2022 | Editado 30/11/2022

 

A Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) informa que já está disponível para consulta, no Portal do Servidor, o contracheque de novembro (crédito até o terceiro dia útil de dezembro). A partir da folha deste mês, por determinação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o adicional de insalubridade retorna aos valores praticados em 2015, sem devolução dos vencimentos a mais recebidos, até então. A medida tem como objetivo cumprir a Constituição Federal (CF), que impede o salário mínimo como indexador no cálculo do benefício.

 

O adicional de insalubridade é uma compensação financeira que corresponde a percentuais de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), conforme exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que acarretem prejuízo à saúde do trabalhador. Apesar de o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) definir que o percentual seja calculado com base no salário mínimo da região, a CF de 1988, no artigo 7º, inciso IV, em sua parte derradeira, veda expressamente a vinculação para qualquer fim. Com isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela impossibilidade como indexador ou base de cálculo, em especial para esse benefício, até que seja editada nova lei para regular a questão.

 

Dessa forma, de acordo com a Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), responsável pelo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), os valores fixados para pagamento do adicional de insalubridade, considerando o grau, são: mínimo (10%), de R$ 78,80; médio (20%), R$ 157,60; e máximo (40%), de R$ 315,20. Permanecem inalteradas as condições para pagamento do adicional de periculosidade.


Insalubridade X Periculosidade

 

Os conceitos de insalubridade e de periculosidade podem ser facilmente confundidos, porque ambos se referem a remunerações adicionais em casos especiais, tendo em vista a existência de profissões no Brasil com atividades laborais que geram riscos à saúde e à segurança do trabalhador. A legislação trabalhista prevê o pagamento do acréscimo ao salário para essas pessoas. Enquanto o primeiro, até então, vinha sendo calculado sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade é pago no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento-base de cada servidor. A lei não permite acumular os benefícios, sendo possível apenas o pagamento de um deles.

 

 

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.

 

Cláudia Rebello de Mello

Superintendente de Gestão de Pessoas