O que é

É o período de descanso remunerado, de 30 (trinta) dias (para técnicos-administrativos) e 45 (quarenta e cinco) dias (para docentes), a que o servidor estatutário faz jus. É instruído que docentes tirem férias somente em período de recesso acadêmico. 

Os trabalhadores que operem diretamente com Raio-X ou substâncias radioativas, gozarão, obrigatoriamente, férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis. As primeiras férias deste vínculo corresponderão ao ano em que o servidor completar 6 (seis) meses de efetivo exercício. Após completar esse período, o servidor estatutário poderá usufruir deste direito a qualquer momento dentro do ano. O servidor estatutário faz jus a um terço a mais do salário no período de férias.

 

Legislação

Decreto 2.479/79

Decreto 220/75 - Art. 18

Decreto 44.100/2013 - Art. 2º e Art.4º

AEDA 043/REITORIA/92

Quem pode requerer

Servidores estatutários e extra-quadro

 

Como requerer

O servidor, com a autorização de sua chefia imediata, deverá solicitar suas férias junto à Unidade, que efetuará a marcação diretamente no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (SGRH).

  • Caso o sistema não permita a marcação, ou em caso de alteração/cancelamento de férias, a chefia deverá encaminhar a solicitação ao Serviço de Frequência (SEFREQUE), exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), que contém formulário próprio de solicitação de férias.
  • Ressaltamos que não é mais necessário o envio de mapa de férias mensal para este Serviço, conforme informado na circular CL-004/SRH/2019.

 

Formulário para solicitar 

O formulário se encontra disponível no SEI.

 

Informações adicionais

O servidor docente:

  • poderá usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, podendo gozá-las em período de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, 30 (trinta) e 15 (quinze) dias ou de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos.
    O servidor docente cedido:
  • a outros órgãos faz jus a 30 (trinta) dias de férias, podendo gozá-las em um período consecutivo ou, por imperiosa necessidade do serviço, em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou em 3 (três) períodos de 10 (dez) dias.

 

O servidor técnico-administrativo:

  • faz jus a 30 (trinta) dias de férias, podendo gozá-las em um período consecutivo ou, por imperiosa necessidade do serviço, 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou 03 (três) períodos de 10 (dez) dias.

 

O servidor com direito a férias especiais:

  • faz jus a 20 (vinte) dias de férias por semestre, que devem ser gozadas obrigatoriamente, com o interstício de 180 (cento e oitenta) dias entre os períodos.
  • As férias semestrais não podem ser parceladas ou acumuladas.

 

Comum à todos os servidores:

  • O cancelamento do período de férias do servidor, já marcado e pago, implicará no desconto do pagamento do terço constitucional já efetuado. Caso não queira ser descontado, o servidor deverá solicitar alteração do período de férias e não o cancelamento.
  • O servidor que estiver de licença médica em todo o exercício não fará jus às férias e ao terço constitucional referentes ao respectivo exercício. Pois para que haja o direito ao benefício, deverá haver dias trabalhados no exercício.
  • Não é possível a marcação de férias com início em dezembro e término em janeiro.